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Artigo 50.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/11/1975
1 -Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.
2 -Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3 -Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1975

Decreto-Lei n.º 172-H/86 - 1.ª Série(30/06/1986)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/1951 a 17/11/1975

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