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Artigo 57.º

Vigente desde: 07/08/1951
Em terrenos próximos de cemitérios não se poderá construir qualquer edificação sem se fazerem as obras porventura necessárias para os tornar inacessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/1951