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Artigo 56.º

Vigente desde: 07/08/1951
Nas zonas urbanas não poderão executar-se quaisquer construções ou instalações onde possam depositar-se imundícies - tais como cavalariças, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fábricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e estabelecimentos semelhantes - sem que os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem as demais disposições próprias para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou mineromedicinais.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se às construções ou depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a distância inferior a 100 metros - ou a distância superior quando não seja manifesta a ausência de perigo de poluição - haja nascentes, fontes, depósitos, canalizações ou cursos de água que importe defender.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951