Artigo 67.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 18/11/1975. Ver a versão consolidada
Nas habitações com mais de quatro ou com mais de seis compartimentos, além dos excluídos nos termos do artigo anterior, poderá haver, respectivamente, um ou dois compartimentos com a área reduzida de 7m(elevado a 2),50.