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Artigo 67

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/11/1975
1 -As áreas brutas dos fogos terão os seguintes valores mínimos: (ver documento original)
2 -Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
a)Área bruta (Ab) é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;
b)Área útil (Au) é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
c)Área habitável (Ah) é a soma das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1975

Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/1951 a 17/11/1975

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