Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 18/11/1975. Ver a versão consolidada
O compartimento destinado exclusivamente a cozinha deverá ter a área mínima de 6 metros quadrados. Pode, no entanto, reduzir-se este limite a 4 metros quadrados quando o número de compartimentos, contados nos termos do artigo 66.º, for inferior a quatro.