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Artigo 68.º

AlteradoVersão 5Vigente desde: 08/01/2024
1 -Nas habitações T (índice 0), T (índice 1) e T (índice 2), a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5 m2, sendo o equipamento mínimo definido no n.º 5.
2 -Nas habitações T(índice 3) e T(índice 4), a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5 m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.
3 -Nas instalações sanitárias subdivididas há como equipamento mínimo uma banheira ou duche e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.
4 -Nas habitações T(índice 5) ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6 m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
5 -Nas instalações sanitárias obrigatórias há como equipamento mínimo uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

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Versão 4

Em vigor de 30/06/1986 a 07/01/2024

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Versão 3

Em vigor de 08/02/1982 a 29/06/1986

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Versão 2

Em vigor de 18/11/1975 a 07/02/1982

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Versão 1

Em vigor de 07/08/1951 a 17/11/1975

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