Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 08/02/1982.
Esta redação foi substituída em 30/06/1986. Ver a versão consolidada
1 - Nas habitações T0, T1 e T2 a área mínima para instalações sanitárias é de 4,50 m2, sendo o equipamento mínimo definido de acordo com o artigo 84.º e as peças sanitárias colocadas de forma que resulte uma área livre na qual seja possível inscrever um círculo de 1,50 m de diâmetro ao nível do pavimento.
2 - Nas habitações T3 e T4 a área mínima para instalações sanitárias é de 6,00 m2 ou subdividida em 2 espaços com acesso independente, possuindo um deles obrigatoriamente as dimensões e equipamentos referidos no n.º 1.
3 - Nas habitações T5 ou com mais de 6 compartimentos a área livre mínima para instalações sanitárias é de 7,50 m2, desdobrada em 2 espaços com acesso independente.
4 - Nas instalações sanitárias desdobradas um dos espaços possuirá as dimensões e equipamentos referidos no n.º 1, para permitir a inscrição de um círculo de 1,50 m de diâmetro, possuindo o outro como equipamento mínimo 1 bacia de duche, 1 bacia de retrete e 1 lavatório.