Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 30/06/1986.
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1. Nas habitações T(índice 0), T(índice 1) e T(índice 2), a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5 m2, sendo o equipamento mínimo definido de acordo com o artigo 84.º
2. Nas habitações T(índice 3) e T(índice 4), a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5 m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.
3. Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma banheira e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete, um bidé e um lavatório, no outro espaço.
4. Nas habitações T(índice 5) ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6 m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
5. Nas instalações sanitárias desdobradas haverá como equipamento mínimo uma banheira, uma bacia de retrete, um bidé e um lavatório, num dos espaços; e uma bacia de duche, uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.