Artigo 69.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 18/11/1975. Ver a versão consolidada
Os compartimentos das habitações, com exclusão apenas de vestíbulos, retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função similar, deverão ser delineados de tal forma que o comprimento não exceda o dobro da largura e que na respectiva planta se possa inscrever, entre paredes, um círculo de diâmetro não inferior a 2 metros. Este valor poderá, contudo, baixar até 1m,60 no caso das cozinhas com área inferior a 6 metros quadrados, nos termos do artigo anterior.
Se as paredes de qualquer compartimento formarem diedros de menos de 60º, deverão estes ser chanfrados por panos de largura não inferior a 0m,60.