Saltar para o conteúdo principal

Artigo 74.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
Sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efetuar-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para a qualidade arquitetónica e condições de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/1951 a 07/01/2024

Comparar com a versão em vigor