As caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ter acesso pela escada principal da edificação ou por elevador quando satisfaçam às condições mínimas de habitabilidade fixadas neste regulamento. É interdita a construção de cozinhas ou retretes nestes locais quando não reúnam as demais condições de habitabilidade.
Artigo 80.º
Vigente desde: 07/08/1951
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1951