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Artigo 80.º

Vigente desde: 07/08/1951
As caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ter acesso pela escada principal da edificação ou por elevador quando satisfaçam às condições mínimas de habitabilidade fixadas neste regulamento. É interdita a construção de cozinhas ou retretes nestes locais quando não reúnam as demais condições de habitabilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951