Artigo 84.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 18/11/1975. Ver a versão consolidada
Em cada habitação haverá instalações sanitárias privativas, em número proporcionado ao dos ocupantes, com o mínimo de uma retrete, um lavatório e uma instalação de banho, incluindo tina ou cuba de chuveiro. Em cada cozinha instalar-se-ão, sempre que possível, um lava-louças e um dispositivo para a recepção e evacuação de despejos.
§ 1.º Nas habitações com mais de quatro quartos de dormir que apenas possuam uma retrete e uma instalação de banho - não contando com as dependências desta natureza para serviçais - tais instalações deverão ter acessos independentes.
§ 2.º Nas habitações que não tenham características de económicas e cujo número de compartimentos, contados nos termos do artigo 66.º, seja superior a quatro, serão obrigatòriamente previstas instalações de retrete e banho para serviçais.