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Artigo 87.º

AlteradoVigente desde: 01/12/1975
1 -As instalações sanitárias terão iluminação e renovação permanente de ar asseguradas directamente do exterior da edificação, e a área total envidraçada do vão ou vãos abertos na parede, em contacto directo com o exterior, não poderá ser inferior a 0,54 m2, medida no tosco, devendo a parte de abrir ter, pelo menos, 0,36 m2.
2 -Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação no seu conjunto, poderá exceptuar-se o disposto no número anterior, desde que fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por ventilação natural ou forçada, desde que o respectivo sistema obedeça ao condicionalismo previsto no artigo 17.º
3 -Em caso algum será prevista a utilização de aparelhos de combustão, designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/12/1975

Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)