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Artigo 96.º

Vigente desde: 07/08/1951
É proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água, lagos ou para o mar dos dejectos ou águas servidas de qualquer natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí possam advir condições de insalubridade ou prejuízo público.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/1951