É proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água, lagos ou para o mar dos dejectos ou águas servidas de qualquer natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí possam advir condições de insalubridade ou prejuízo público.
Artigo 96.º
Vigente desde: 07/08/1951
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1951