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Artigo 97.º

Vigente desde: 07/08/1951
Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de evacuação de lixos, deverá, pelo menos, existir um compartimento fàcilmente acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos.
§ único. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo deverão ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/1951