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Artigo 98.º

Vigente desde: 07/08/1951
As canalizações destinadas à evacuação dos lixos dos inquilinos dos diversos pisos - quando previstas - deverão ser verticais, ter secção útil proporcionada ao número de inquilinos e diâmetro mínimo de 30 centímetros.
Em cada piso haverá, pelo menos, uma boca de despejo fàcilmente acessível e ligada à canalização vertical por meio de ramais, cuja inclinação sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45º.
§ 1.º Tanto a canalização vertical como os ramais de evacuação deverão ser constituídos por tubagens de grés vidrado ou outro material não sujeito a corrosão e de superfície interior perfeitamente lisa em toda a sua extensão e devem, além disso, possuir disposições eficazes de ventilação, lavagem e limpeza.
§ 2.º As bocas de despejo devem funcionar fàcilmente e satisfazer aos requisitos de perfeita vedação e higiene na sua utilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951