O incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 8.º constitui contra-ordenação punível nos termos do capítulo ii do título vi do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/11/2007
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Em vigor desde 19/11/2007