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Artigo 10.ºDever de informação dos serviços e entidades

Vigente desde: 06/08/2013
Os serviços e entidades que celebrem actos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no acto público celebrado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2013