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Artigo 15.ºRegulamentação

Vigente desde: 19/11/2007
1 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer por norma regulamentar:
a)A periodicidade, a forma e os termos exigidos a cada segurador para a transmissão das informações previstas no artigo 8.º;
b)As regras para actualizar a informação constante do registo central;
c)O modelo do certificado previsto no n.º 5 do artigo 9.º;
d)A forma e os termos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, exigíveis a cada segurador;
e)A forma, os termos e os custos de acesso à informação prevista no artigo 9.º
2 -Na regulamentação referida no número anterior deve, sempre que adequado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, ser privilegiado o recurso às tecnologias de informação e a utilização de documentos electrónicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/2007