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Artigo 14.ºAvaliação da execução

Vigente desde: 19/11/2007
No final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e anualmente nos anos subsequentes, o Instituto de Seguros de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da sua aplicação, devendo remetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/2007