No final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e anualmente nos anos subsequentes, o Instituto de Seguros de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da sua aplicação, devendo remetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.
Artigo 14.º — Avaliação da execução
Vigente desde: 19/11/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/2007