1 -Estão abrangidos pelo presente decreto-lei os contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e as operações de capitalização, com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, que se encontrem a produzir efeitos à data da sua entrada em vigor, ou que venham a ser celebrados após esta data.
2 -Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:
a)Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;
b)Os contratos de seguro de vida, os contratos de seguro de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;
c)Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.