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Artigo 3.ºIdentificação do beneficiário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a apólice deve ainda conter os elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o ou os herdeiros legais ou quando a cláusula de designação beneficiária não seja genérica, designadamente o nome ou a denominação completos, o domicílio ou a sede, os números de identificação civil e fiscal, sem prejuízo do dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.
2 -No caso de o tomador do seguro ou o segurado, consoante aquele que disponha do direito, pretender alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar por escrito ao segurador essa sua intenção, bem como os elementos referidos no número anterior relativamente ao novo beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/08/2013

Decreto-Lei n.º 112/2013 - 1.ª Série(06/08/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/2007

Até: 06/08/2013