1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a apólice deve ainda conter os elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o ou os herdeiros legais ou quando a cláusula de designação beneficiária não seja genérica, designadamente o nome ou a denominação completos, o domicílio ou a sede, os números de identificação civil e fiscal, sem prejuízo do dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.
2 -No caso de o tomador do seguro ou o segurado, consoante aquele que disponha do direito, pretender alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar por escrito ao segurador essa sua intenção, bem como os elementos referidos no número anterior relativamente ao novo beneficiário.