1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o segurador deve informar clara e expressamente o tomador do seguro e o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, sobre os efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorrecção dos elementos de identificação deste.
2 -O segurador está obrigado a disponibilizar no seu sítio da Internet toda a informação referida no número anterior.
3 -[Revogado]
4 -[Revogado]