Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºDever de informação ao tomador do seguro, ao segurado e ao subscritor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o segurador deve informar clara e expressamente o tomador do seguro e o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, sobre os efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorrecção dos elementos de identificação deste.
2 -O segurador está obrigado a disponibilizar no seu sítio da Internet toda a informação referida no número anterior.
3 -[Revogado]
4 -[Revogado]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2013

Decreto-Lei n.º 112/2013 - 1.ª Série(06/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/11/2007 a 05/08/2013

Comparar com a versão em vigor