Artigo 4.º
Dever de informação ao tomador do seguro, ao segurado e ao subscritor
Redação registada como em vigor em 19/11/2007.
Esta redação foi substituída em 06/08/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o segurador deve informar clara e expressamente o tomador do seguro e o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, sobre os efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorrecção dos elementos de identificação deste.
2 - O segurador está obrigado a disponibilizar no seu sítio da Internet toda a informação referida no número anterior.
3 - O segurador deve comunicar ao tomador do seguro e ao segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, as consequências da falta de pagamento do prémio, bem como o termo do contrato e o prazo para o resgate ou para o reembolso.
4 - O segurador deve contactar o tomador do seguro e o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, ou o subscritor, quando não tenha sido paga a prestação resultante do contrato de seguro ou da operação de capitalização.