Artigo 6.º
Criação, natureza e finalidade
Redação registada como em vigor em 19/11/2007.
Esta redação foi substituída em 06/08/2013. Ver a versão consolidada
1 - É criado o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
2 - O registo central previsto no número anterior tem a natureza de registo electrónico e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de contrato de seguro de vida, de contrato de acidentes pessoais ou de operação de capitalização com beneficiários em caso de morte, e sobre a identificação do respectivo segurado ou subscritor, bem como identificação do segurador e do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
3 - O registo central a que se refere o presente artigo está sujeito a notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.