Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCriação, natureza e finalidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2013
1 -É criado o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o registo central previsto no número anterior tem a natureza de registo eletrónico e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de contrato de seguro de vida, de contrato de seguro de acidentes pessoais ou de operação de capitalização com beneficiário em caso de morte, e sobre a identificação do respetivo segurado ou subscritor e do segurador.
3 -O registo central a que se refere o presente artigo está sujeito a notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2013

Decreto-Lei n.º 112/2013 - 1.ª Série(06/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/11/2007 a 05/08/2013

Comparar com a versão em vigor