Artigo 8.º
Informações para efeitos do registo central
Redação registada como em vigor em 19/11/2007.
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Os seguradores que celebrem contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, devem transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal as seguintes informações relativas a cada contrato:
a) Identificação do segurado:
i) Nome;
ii) Número de identificação civil ou de outro documento de identificação, se distinto;
iii) Número de identificação fiscal;
b) Identificação do segurador:
i) Denominação social;
ii) Código estatístico do segurador;
iii) Estado membro a partir do qual foi celebrado;
c) Identificação do contrato de seguro ou da operação de capitalização:
i) Tipo de contrato;
ii) Número ou código de identificação do contrato.
d) Identificação do beneficiário:
i) Os elementos que permitam identificar o beneficiário, designadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.