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Artigo 8.ºInformações para efeitos do registo central

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2013
Os seguradores que celebrem contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, devem transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal as seguintes informações relativas a cada contrato:
a) Identificação do segurado:
i) Nome;
ii) Número de identificação civil ou de outro documento de identificação, se distinto;
iii) Número de identificação fiscal;
b) Identificação do segurador:
i) Denominação social;
ii) Código estatístico do segurador;
iii) Estado membro a partir do qual foi celebrado;
c) Identificação do contrato de seguro ou da operação de capitalização:
i) Tipo de contrato;
ii) Número ou código de identificação do contrato.
d) [Revogada]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2013

Decreto-Lei n.º 112/2013 - 1.ª Série(06/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/11/2007 a 05/08/2013

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