Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºAcesso e divulgação da informação constante do registo central

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2013
1 -Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado.
2 -Para efeitos da obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve apresentar pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão ou declaração.
3 -[Revogado].
4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
5 -A informação prevista no artigo anterior está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização e até à data em que exista qualquer prestação a satisfazer por parte do segurador ao abrigo do contrato de seguro ou da operação de capitalização.
6 -Na sequência do pedido de informação, o Instituto de Seguros de Portugal emite certificado de teor tendo por objecto os dados constantes do registo.
7 -As disposições contratuais prevalecem sobre a informação constante do registo central.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/08/2013

Decreto-Lei n.º 112/2013 - 1.ª Série(06/08/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/2007

Até: 06/08/2013