Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º-AInformação a solicitação do interessado

AditadoVigente desde: 07/08/2013
1 -Cabe ao interessado que tenha obtido, nos termos do artigo anterior, informação quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada, e mediante a apresentação do respetivo certificado de teor emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, solicitar à empresa de seguros com a qual foi contratado informação sobre a sua qualidade de beneficiário.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado solicitar, a todo o momento, informação a qualquer empresa de seguros sobre a sua qualidade de beneficiário.
3 -No caso de o interessado deter a qualidade de beneficiário, deve a empresa de seguros facultar-lhe a informação necessária para que possa exercer os direitos correspondentes.
4 -No caso de o interessado não deter a qualidade de beneficiário, deve a empresa de seguros limitar-se a transmitir-lhe essa informação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013

Decreto-Lei n.º 112/2013 - 1.ª Série(06/08/2013)