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Artigo 11.ºResolução dos contratos-programa

Vigente desde: 24/12/1987
1 -Qualquer dos contraentes poderá resolver o contrato-programa quando ocorra alguma das cláusulas de resolução nele previstas.
2 -Resolvido um contrato-programa, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projectos de investimento abrangidos pelo primeiro deverá constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/1987