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Artigo 10.ºRevisão dos contratos-programa

Vigente desde: 24/12/1987
Ocorrendo desactualização dos calendários de realização originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/1987