Ocorrendo desactualização dos calendários de realização originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.
Artigo 10.º — Revisão dos contratos-programa
Vigente desde: 24/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/1987