Cada CCR elaborará relatórios anuais e finais de síntese, que remeterá ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através da Direcção-Geral da Administração Autárquica, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.
Artigo 14.º — Acompanhamento e relatórios de execução
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987