1 -Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma depois de os investimentos serem aprovados e dotados pelo Orçamento do Estado e incluídos no plano de actividades e orçamento dos municípios.
2 -Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, serão publicados na 2.ª série do Diário da República, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.