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Artigo 7.ºCelebração dos contratos-programa

Vigente desde: 24/12/1987
1 -Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma depois de os investimentos serem aprovados e dotados pelo Orçamento do Estado e incluídos no plano de actividades e orçamento dos municípios.
2 -Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, serão publicados na 2.ª série do Diário da República, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/1987