1 -Na celebração de contratos-programa para a realização de investimentos só serão consideradas as propostas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Localizarem-se os projectos em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz;
b)Ser o custo global de investimento igual ou superior a 25% das verbas atribuídas, a título de transferências de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro, constante do último Orçamento do Estado, ao município ou conjunto de municípios.
2 -A colaboração financeira da administração central no custo total dos investimentos incluídos em contratos-programa, quando a mesma não for designada dono da obra, não abrange os encargos resultantes de trabalhos a mais, erros ou omissões.
3 -Nos investimentos objecto de contrato-programa da competência da administração local, a participação financeira da administração central poderá atingir 60% dos respectivos custos totais.
4 -No caso dos investimentos previstos no número anterior, a participação financeira da administração central poderá atingir 80% se os projectos forem abrangidos pelo disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
5 -A participação da administração central pode atingir 90% quando os investimentos resultem da iniciativa dos seus departamentos ou não sejam da competência exclusiva dos municípios.