Nas áreas sob jurisdição portuária, o regime previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, não é aplicável às zonas de infra-estruturas existentes, às zonas de expansão portuárias previstas em instrumentos de planeamento territorial e aos canais adjacentes.
Artigo 6.º — Áreas sob jurisdição portuária
Vigente desde: 23/09/1999
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Em vigor desde 23/09/1999