1 -Nas ZPE criadas ao abrigo do presente diploma, os procedimentos relativos à fiscalização, contra-ordenações, sanções acessórias, processo de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias e reposição da situação anterior regem-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
2 -O parecer a emitir nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do diploma mencionado no número anterior terá em consideração as disposições dos planos municipais de ordenamento do território em vigor, em articulação com os procedimentos previstos nos artigos 9.º e 11.º do mesmo diploma, relativos à avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais.
3 -Sempre que uma câmara municipal considere que o parecer do ICN emitido ao abrigo do número anterior não tomou em devida consideração as disposições dos seus planos municipais de ordenamento do território, pode solicitar a reapreciação da situação a efectuar por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
4 -Até à integração a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do diploma mencionado no n.º 1, os projectos que envolvam os actos e actividades incluídos na tipologia do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma que, nos termos da legislação aplicável sobre avaliação de impacte ambiental (AIA), fiquem aquém dos limites estabelecidos, mas que sejam susceptíveis de afectarem a ZPE de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros projectos, podem ser sujeitos a AIA por decisão da Ministra do Ambiente, através de proposta do ICN ou por solicitação do promotor.
5 -Após a publicação do plano sectorial referido no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, as decisões de sujeição a AIA deverão obedecer aos critérios nele definidos relativamente a esta matéria.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 4, o Ministério do Ambiente deverá, no prazo de 30 dias, comunicar ao promotor a decisão sobre sujeição a AIA.