Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºNoção

RevogadoVigente desde: 11/01/2010
1 -A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural.
2 -Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.
3 -Para efeitos do n.º 1 deste artigo, são consideradas explorações pecuárias aquelas em que o empresário faça exploração do gado com base predominante forrageira própria.
4 -São excluídas do âmbito da presente lei as explorações pecuárias sem terra.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/01/2010