1 -O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também à habitação do arrendatário.
2 -Salvo cláusula expressa em contrário, não se considera compreendido no arrendamento:
a)O arvoredo existente em terrenos destinados a corte de matos;
b)As árvores florestais dispersas;
c)A cortiça produzida por sobreiros existentes nos prédios locados;
d)Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior.
3 -A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especial.