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Artigo 16.ºIndemnização por deterioração ou dano

RevogadoVigente desde: 11/01/2010
O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual, indemnização relativa a deterioração ou danos causados nos prédios arrendados, ou coisas neles integradas por facto imputável ao mesmo arrendatário, ou como consequência de este não haver cumprido com as obrigações normais de cultivador.

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Versão 1

Revogado desde 11/01/2010