1 -Os contratos de arrendamento ao agricultor autónomo podem ser denunciados pelo senhorio no decurso do prazo se este for emigrante e satisfizer cumulativamente as seguintes condições:
a)Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquirido por sucessão;
b)Necessitar de regressar ou ter regressado há menos de um ano a Portugal;
c)Querer explorar directamente o prédio arrendado.
2 -No caso de o senhorio exercer o direito previsto no número anterior, o arrendatário tem direito a uma indemnização equivalente às rendas correspondentes ao período que falta decorrer até ao termo do prazo contratual, calculadas com base no valor da última renda vencida.
3 -À situação prevista no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º
4 -A denúncia prevista no presente artigo só produz efeitos decorrido que seja o prazo mínimo de três anos após a celebração do contrato de arrendamento.