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Artigo 31.ºParceria agrícola

RevogadoVigente desde: 11/01/2010
1 -Nos contratos de parceria agrícola só podem ser objecto de divisão entre o parceiro proprietário e o parceiro cultivador, no máximo, os três principais produtos habitualmente produzidos nos prédios objecto de contrato.
2 -A divisão nunca pode fazer-se atribuindo ao parceiro proprietário quota superior a metade da produção de acordo com o número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 11/01/2010