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Artigo 8.ºActualização de rendas

RevogadoVigente desde: 11/01/2010
1 -As rendas convencionadas em dinheiro ou a sua parte em dinheiro serão actualizáveis anualmente por iniciativa de qualquer das partes, não podendo, contudo, ultrapassar os limites fixados nas tabelas referidas no artigo 9.º
2 -Na falta de acordo entre as partes, até decisão final com trânsito em julgado, vigorará a renda fixada pelo senhorio, desde que respeite os limites das tabelas em vigor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/01/2010