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Artigo 7.ºRenda

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/1999
1 -A renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente.
2 -Caso a renda seja fixada parcialmente em géneros, estes não podem ir além de três espécies produzidas no prédio ou prédios arrendados.
3 -Uma vez fixado o sistema de estipulação de renda, este não poderá ser alterado na vigência do contrato ou da sua renovação.
4 -A renda é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e não pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento, excepto quando o arrendatário for um jovem agricultor titular de um projecto de exploração aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, caso em que pode ser convencionado o pagamento, no início do contrato, das rendas respeitantes a todos os anos do prazo contratual.
5 -A renda em dinheiro será paga em casa do senhorio, a menos que o contrato estipule outro local.
6 -Caso a renda seja fixada, parcialmente, em géneros, estes serão entregues ao senhorio na sede da exploração agrícola do prédio arrendado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/12/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/1988 a 09/12/1999