Artigo 2.º
Compete ao Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:
Redação registada como em vigor em 20/03/1979.
Esta redação foi substituída em 09/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros (CCSNB), que funciona junto do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e que tem a seguinte composição:
Presidente - director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;
Vogais:
Inspector de incêndios de cada zona;
Um representante dos corpos de bombeiros voluntários de cada zona;
Um representante dos corpos de bombeiros municipais;
Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;
Secretário - director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSNB ou seu substituto legal.
2 - Os representantes dos corpos de bombeiros voluntários e municipais e o representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.
3 - O presidente do CCSNB tem voto de qualidade e o secretário não tem direito a voto.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser atribuída gratificação aos membros do CCSNB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.
5 - Os membros a quem não seja atribuída a gratificação referida no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos legalmente fixados para a função pública.
6 - Os vogais que não residam em Lisboa têm também direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.