Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºCompete ao Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:

RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/07/1980
1 -O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros, que funciona na directa dependência do Ministro da Administração Interna e que tem a seguinte composição: Presidente - um indivíduo de reconhecida competência a nomear por despacho do Ministro da Administração Interna; Vogais: Inspector de incêndios de cada zona; Um representante dos corpos de bombeiros voluntários de cada zona; Um representante dos corpos de bombeiros municipais; Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses; Secretário-director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSNB ou seu substituto legal.
2 -Os representantes dos corpos de bombeiros voluntários e municipais e o representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.
3 -O presidente do CCSNB tem voto de qualidade e o secretário não tem direito a voto.
4 -Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser atribuída gratificação aos membros do CCSNB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.
5 -Os membros a quem não seja atribuída a gratificação referida no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos legalmente fixados para a função pública.
6 -Os vogais que não residam em Lisboa têm também direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 09/07/1980

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/03/1979 a 08/07/1980

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/12/1978 a 19/03/1979