Artigo 3.º
- 1 - Compete ao presidente do Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:
Redação registada como em vigor em 09/12/1978.
Esta redação foi substituída em 20/03/1979. Ver a versão consolidada
a) Convocar e dirigir as reuniões;
b) Representar o Conselho e coordenar toda a sua actividade;
c) Assegurar a execução, através dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, das deliberações do Conselho;
d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos tratados pelos serviços afectos ao CCSB;
e) Praticar os actos para que tenha recebido delegação do Conselho.
2 - O presidente poderá delegar a prática de actos da sua competência própria ou delegada.