1 -Compete ao CCSNB:
a)Apoiar o Governo na definição da política a desenvolver no sector, nomeadamente no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros;
b)Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir a racionalização da sua implantação a nível regional e local;
c)Promover a realização, a nível do sector, de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e de outras formas de socorrismo também confiadas aos corpos de bombeiros;
d)Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros;
e)Propor a distribuição da colecta prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), nos termos do artigo 6.º, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro aos corpos de bombeiros;
f)Homologar, a requerimento dos interessados e ouvidos os inspectores de zona, a criação e constituição de novos corpos de bombeiros;
g)Dar parecer sobre as alterações aos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros e respectivas classes e categorias, bem como pronunciar-se sobre as equiparações de categorias para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março;
h)Incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;
i)Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro ou outro necessário ao funcionamento dos corpos de bombeiros;
j)Coadjuvar o exercício coordenado da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos em vigor e transmitindo-lhes as instruções regulamentares;
l)Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;
m)Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.
2 -O CCSNB é equiparado, em competência e em funcionamento, aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa.
3 -O CCSNB elaborará o seu próprio regulamento interno, que deve ser submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.