Artigo 4.º
Constituem fundos do CCSB, destinados a subsidiar os corpos de bombeiros:
Redação registada como em vigor em 09/12/1978.
Esta redação foi substituída em 20/03/1979. Ver a versão consolidada
a) O produto da colecta prevista no artigo 708.º do Código Administrativo;
b) Dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros.